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POLÍTICA DE INVESTIMENTO
CONTEXTO
A política de investimento em São Tomé e Príncipe é estabelecida por um código de investimento formulado pelo Decreto-Lei nº 19/2016. Este código serve como principal guia para investidores e empresas que pretendem estabelecer operações no país. Ele define os termos, condições, modalidades, garantias e incentivos associados aos investimentos na República Democrática de São Tomé e Príncipe. Abaixo, apresentamos alguns dos principais artigos do código de investimento para sua referência. No entanto, é aconselhável que aqueles que consideram São Tomé e Príncipe como destino de investimento busquem informações adicionais para compreender plenamente o quadro regulatório.
Conceito de Investidor e IDE - Artigo nº 3

O ponto (c) deste artigo define Investidor como qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente da nacionalidade, que exerça ou tenha exercido atividades de investimento ao abrigo da legislação aplicável no país. Além disso, a alínea (e) do mesmo artigo caracteriza o Investimento Direto Estrangeiro como qualquer forma de contribuição de capital que possa ser quantificada em termos monetários. Essas contribuições devem ser provenientes de recursos do investidor ou realizadas por sua conta e risco, ter origem no estrangeiro e destinar-se à integração num investimento com o objetivo de implementar um projeto de atividade económica através de uma entidade comercial registada em São Tomé e Príncipe e que opere no território nacional.
Regimes de Investimento - Artigo n.º 9
O ponto (c) deste artigo também descreve os regimes de investimento que estabelecem um quadro para a concessão de benefícios fiscais associados a investimentos realizados de acordo com o Código de Investimentos. Os regimes são categorizados da seguinte forma:
a) Regime Simplificado;
b) Regime Geral;
c) Regime Especial.


Regimes Simplificados - Artigo nº 10
O Artigo 10 define os tipos de investimentos que se qualificam para o regime simplificado. Especifica que os investimentos, conforme definidos no Artigo 3, com um valor total entre 50.000 euros e 249.999 euros, são classificados sob este regime simplificado.
Condições de Acesso - Artigo n.º 13
O Artigo 13 define as condições necessárias para o acesso a incentivos a projetos de investimento ao abrigo do Código de Benefícios Fiscais.
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Para se qualificar para esses incentivos, os promotores devem cumprir os seguintes critérios:
a) Manter uma disponibilidade mínima de vinte por cento (20%) do capital necessário;
b) Demonstrar uma situação econômica e financeira estável, adequada para a execução do projeto;
c) Apresentar um certificado indicando que não existem dívidas pendentes com o Estado e a Segurança Social;
d) Apresentar um estudo de viabilidade aceitável do projeto, que deve ilustrar a criação de oportunidades de emprego permanentes, a utilização de mão de obra nacional e um compromisso com a responsabilidade social;
e) Apresentar um relatório abrangente que analise e articule o impacto econômico do investimento proposto no país.


Igualdade de Tratamento - Artigo nº 14
Este artigo descreve o tratamento concedido aos investidores de acordo com as disposições da Constituição e os princípios fundamentais que definem o quadro jurídico, político e econômico do país. O Estado de São Tomé garante, independentemente da origem do capital, tratamento equitativo, justo e não discriminatório para empresas constituídas, negócios e patrimônio. Essa disposição assegura sua proteção, segurança, acesso a vias legais e recursos, além de salvaguardar sua gestão, manutenção e utilização.
Garantias comuns - Artigo nº 15
(1) O Governo de São Tomé e Príncipe assegura que todos os investidores tenham acesso ao sistema judicial de São Tomé para a proteção dos seus direitos, com garantia de devido processo legal.
(2) Se os ativos associados a um projeto de investimento forem expropriados ou requisitados por razões de interesse público significativas e devidamente fundamentadas, o Governo deverá providenciar o pagamento de uma compensação justa, prévia e efetiva, cujo montante será determinado de acordo com o quadro legal aplicável.
(3) O Governo garantirá a proteção e a confidencialidade das informações profissionais, bancárias e comerciais relativas às empresas e empreendimentos criados para investimento privado, em conformidade com a lei.
(4) Os direitos conferidos aos investimentos privados ao abrigo da presente legislação serão respeitados, sem prejuízo dos direitos decorrentes de quaisquer acordos ou convenções em que o Governo de São Tomé e Príncipe seja signatário.
(5) O direito de importar diretamente mercadorias de mercados internacionais e de exportar de forma independente produtos produzidos por investidores será garantido, sujeito aos regulamentos aduaneiros relevantes e às regras de proteção do mercado interno.


Outras Garantias - Artigo nº 16
(1) Os direitos de propriedade industrial e os direitos relacionados a todas as formas de criação intelectual são protegidos pela legislação vigente.
(2) Os direitos de aquisição de posse, utilização e exploração titulada de terras e outros recursos patrimoniais são assegurados pelo atual quadro legal.
(3) A intervenção pública na governança de empresas privadas é permitida, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
(4) O Estado garante que as licenças não serão revogadas sem o devido processo judicial ou administrativo.
Transferência de lucros e dividendos - Artigo n.º 18
1. Após a implementação do projeto de investimento e mediante a verificação de sua execução em conformidade com as disposições desta lei e os termos e condições estipulados na respectiva autorização, o direito de transferência de fundos para o exterior é assegurado nos termos da regulamentação cambial aplicável. Isso inclui:
a) Dividendos ou lucros distribuídos, condicionados à verificação e certificação do pagamento dos impostos aplicáveis, levando em consideração o montante do capital investido em relação às participações acionárias correspondentes na empresa ou firma;
b) Receitas da liquidação de investimentos, incluindo ganhos de capital, após o pagamento dos impostos aplicáveis;
c) Quaisquer quantias devidas, após dedução dos impostos aplicáveis, decorrentes de atos ou contratos que, nos termos desta lei, se qualifiquem como investimentos privados;
d) Royalties ou outras formas de remuneração associadas a investimentos indiretos relacionados à transferência de tecnologia.
2. As estipulações previstas no Código de Benefícios Fiscais, com os ajustes necessários, facilitam a transferência efetiva de lucros e dividendos.


Deveres Gerais do Investidor - Artigo nº 19
Os investidores são obrigados a cumprir esta lei, bem como qualquer outra legislação e regulamentação aplicável em vigor na República Democrática de São Tomé e Príncipe. Além de cumprirem as suas obrigações contratuais, os investidores estão sujeitos às sanções previstas neste quadro legal.
Deveres Específicos do Investidor - Artigo N.º 20
O investidor é obrigado a:
a) Cumprir os prazos estabelecidos para a importação de capital e a execução do projeto de investimento, em conformidade com os compromissos assumidos;
b) Facilitar a formação e a integração da força de trabalho de São Tomé, garantindo o cumprimento de critérios de distribuição salarial justa e condições de trabalho específicas, evitando assim qualquer diferenciação entre trabalhadores nacionais e expatriados com qualificações e níveis académicos equivalentes;
c) Defender os princípios da igualdade e da não discriminação, abstendo-se de quaisquer atos ou ações que possam constituir discriminação com base na raça, no género ou na deficiência física;
d) Cumprir todas as obrigações fiscais e outras contribuições e taxas obrigatórias, conforme prescrito por lei, sem prejudicar quaisquer benefícios fiscais aos quais o investidor possa ter direito;
e) Implementar o plano de contas e as normas contábeis estabelecidas por lei;
f) Respeitar as normas de proteção ambiental vigentes;
g) Cumprir as normas relativas à higiene, proteção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, em conformidade com a legislação vigente e demais disposições previstas na legislação de segurança social;
h) contratar e manter cobertura de seguro atualizada para acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que afetem os funcionários, bem como seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou ao meio ambiente.
